Nas bolsas de mobilidade profissional, a Região garantirá o reembolso integral mesmo que tenha sido obrigado a interromper a sua experiência no estrangeiro, estágio ou trabalho, antes dos três meses, devido à emergência Covid e, portanto, por motivos alheios à vontade dos indivíduos. Será suficiente ter concluído pelo menos 70 por cento da duração do projeto. A mão estendida diz respeito aos contratos de estágio, aos contratos de trabalho-estágio (com a duração inicial de três meses) e aos cursos de formação para os contratos de trabalho, aprendizagem e estágio com a duração inicial de três meses. Nos três casos, o reembolso será integral: 750 euros por mês para estágios, 500 euros para estágios. Para o curso de treinamento, as despesas serão cobertas se pelo menos 21 horas de aulas tiverem sido feitas.
“Ninguém deve ficar para trás e, na medida do possível, devemos prevenir e mitigar os danos que a pandemia pode causar nas condições de emprego e formação de nossas cidades e cidadãos”, explica a vereadora para o trabalho na Toscana, Alessandra Nardini. Por sua proposta, a junta aprovou recentemente uma resolução que, face à grave emergência sanitária e económica provocada pela pandemia de Covid-19, introduz disposições precisamente facilitadas para os beneficiários de bolsas de mobilidade profissional que realizem uma experiência no estrangeiro.
As bolsas foram introduzidas em 2017 graças aos recursos europeus do Por FSE 2014-2020 e têm como objetivo melhorar a empregabilidade dos cidadãos através da especialização e do crescimento das competências linguísticas e profissionais para responder de forma mais eficaz às necessidades do mercado de trabalho que está cada vez mais inovando e se internacionalizando.
“A pandemia, acontecimento imprevisível que afetou todos os Estados-membros da União Europeia – acrescenta o vereador -, criou condições excecionais que devem ser enfrentadas com medidas concretas e flexíveis. Por isso considerei importante intervir para proteger as pessoas que, durante a fase de emergência, possam, por motivos alheios à sua vontade, ver-se obrigadas a interromper a sua experiência profissional antes do prazo mínimo estabelecido pelo aviso para efeitos de reembolso, ou seja, três meses” .